domingo, 14 de março de 2010
táva-se mesmo a ver...
«O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 9/XI da Assembleia da República, que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo», lê-se numa nota divulgada no ‘site’ da Presidência da República.
Ainda de acordo com a nota, «o requerimento de fiscalização da constitucionalidade foi acompanhado de um parecer jurídico subscrito pelo Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral».
A proposta de lei que legaliza o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo foi aprovada pelo Parlamento em votação final global a 11 de Fevereiro, com votos favoráveis do PS, BE, PCP e Verdes.
Seis deputados do PSD abstiveram-se. O CDS-PP e a maioria da bancada social-democrata votaram contra o diploma, bem como as duas deputadas independentes eleitas pelo PS.
O diploma retira do Código Civil a expressão «de sexo diferente» na definição de casamento.
«Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida», é a redacção aprovada.
No entanto, o diploma impede a possibilidade de adopção por pessoas casadas do mesmo sexo.
«As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas do mesmo sexo», prevê o artigo da proposta do Governo.
O único artigo do diploma que permite o casamento homossexual que o Presidente da República não enviou para o Tribunal Constitucional para fiscalização preventiva refere-se à proibição da adopção por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
De acordo com uma nota da Presidência da República, o chefe de Estado requereu ao Tribunal Constitucional "a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 9/XI da Assembleia da República, que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo".
Ou seja, o artigo 3.º foi o único deixado de fora deste pedido de fiscalização preventiva.
O artigo 3.º é referente à adopção, lendo-se no seu número 1 que "as alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo
Todos os restantes artigos do diploma foram enviados para o Tribunal Constitucional para fiscalização preventiva da constitucionalidade.
O artigo 1.º é relativo ao objecto do diploma, estabelecendo que "a presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo".
O artigo 2.º diz respeito às alterações a introduzir no Código Civil, nomeadamente ao artigo 1577.º (é retirada a alusão à diferença de sexo), ao artigo 1591.º (relativo à promessa de casamento), ao artigo 1690.ª (relativo à contração de dívidas e onde são retiradas as palavras marido e mulher).
O artigo 4.º do diploma que permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo estabelece a revogação do artigo 1628.º do Código Civil, que refere que o casamento entre pessoas do mesmo sexo é inexistente.
No artigo 5.º lê-se que "todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º".
De acordo com a Constituição, o Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias sobre o pedido de fiscalização preventiva.
Uma pessoa lê estas notícias e depois fica assim.
via http://expressoesdaalma.blogspot.com/
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário